Projeto de Lei Ordinária nº 1216/2023

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE HOTÉIS, MOTÉIS, POUSADAS, CLUBES, CASAS NOTURNAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES AFIXAREM EM LOCAL DE FÁCIL ACESSO E LEITURA, CARTAZ CONTENDO INFORMAÇÕES ACERCA DOS CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES E SUAS PENALIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autores: Gilberto Rezende, Ronaldo Tannús

Data de Apresentação: 31/05/2023

Processo: 1871/2023

Quórum: Maioria simples

Regime de Tramitação: Ordinário

Situação Atual
Em Tramitação

Último Local: 05/12/2024 10:55:15 - Seção de Controle de Processo Legislativo - Aprovado em 2ª Discussão

Resultado Reunião
Leitura da matéria na Reunião 2ª Reunião Ordinária, em 02/06/2023
Aprovado em 1ª Discussão em 1ª Discussão 3ª Reunião Ordinária, em 04/12/2024
Aprovado em 2ª Discussão em 2ª Discussão 4ª Reunião Ordinária, em 05/12/2024
 
 
 
 
 
05/12/2024 10:55:15

Aprovado em 2ª Discussão

c/ Substitutivo às fls. 03

Unidade de Destino: Seção de Controle de Processo Legislativo
 
 
 
 
 
04/12/2024 11:32:05

Aprovado em 1ª Discussão

c/ Substitutivo às fls. 03

Unidade de Destino: Seção de Apoio às Comissões
 
 
 
 
 
04/12/2024 11:30:37

Inclusão de Co-autoria

Unidade de Destino: Seção de Apoio às Comissões
 
 
 
 
 
02/06/2023 14:00:04

Considerar Objeto de Deliberação

SEGUNDA REUNIÃO ORDINARIA
Unidade de Destino: Plenário
OpenLegis
SAGL 5.0